Homem X Natureza

A PREDATÓRIA "PEGADA" DO HOMEM NA TERRA.

Sancionada a lei que proíbe animais em circo.

LEI Nº 9.830 DE 21 DE JANEIRO DE 2010


Dispõe sobre a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos e atividades circenses no Município de Belo Horizonte, e dá outras providências.


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam proibidas, em toda a extensão territorial do Município de Belo Horizonte, a apresentação, manutenção e utilização, sob qualquer forma, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos, em circos ou espetáculos e atividades circenses.

Parágrafo único - As proibições de que trata este artigo não eximem os tutores dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.


Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:


I - cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos;

II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de apresentação já realizada no território belo-horizontino com a utilização dos animais;

III - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) pela manutenção dos animais em ambiente de apresentação ou atividade circense ou à sua disposição;

IV - multa de R$500,00 (quinhentos reais) por animal mantido sob custódia do responsável legal do circo ou atividade/espetáculo circense.


Parágrafo único - Os reajustes das multas previstas nesta Lei serão efetuados com base na legislação municipal e em suas alterações, aplicáveis à espécie.


Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou sua equivalente, a execução desta Lei.

Parágrafo único - A arrecadação de multas aplicadas em decorrência desta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente.


Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2010


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte


(Originária do Projeto de Lei nº 02/09, de autoria dos vereadores Silvinho Rezende, Adriano Ventura, Alberto Rodrigues, Alexandre Gomes, Arnaldo Godoy, Autair Gomes, Bruno Miranda, Cabo Júlio, Carlos Henrique, Divino Pereira, Elaine Matozinhos, Fred Costa, Gunda, Iran Barbosa, João Bosco Rodrigues, João Oscar, Léo Burguês de Castro, Paulinho Motorista, Preto, Reinaldo-Preto Sacolão e Wellington Magalhães)


http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1022119

Nenhum comentário: